Art. 189- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Redação anterior:"Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado.Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa."
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